# Tomada de Contas Especial (TCE)

## Conceito

A Tomada de Contas Especial é um **processo administrativo excepcional** (medida de última ratio), instaurado para:
1. **Apurar fatos** que causaram dano ao erário
2. **Quantificar o débito** com precisão
3. **Identificar os responsáveis** (agentes públicos e/ou terceiros)
4. **Promover o ressarcimento** dos prejuízos ao patrimônio público

**Não é instrumento punitivo em si** — é instrumento de apuração e ressarcimento. As sanções decorrem do julgamento pelo Tribunal de Contas.

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## Base Legal

### Federal (TCU)
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| **CF/88, art. 71, II** | Competência do TCU para julgar contas |
| **Lei 8.443/92 (LOTCU), art. 8º** | Tomada de contas especial no TCU |
| **IN TCU 98/2024** | ⚡ **NOVA** — Substitui IN 71/2012. Novas regras de instauração, prescrição e soluções consensuais |
| **Resolução TCU 344/2022** | Prazos de prescrição punitiva e de ressarcimento |
| **DN TCU 217/2025** | Regulamenta novos valores e prazos |
| **Portaria TCU 121/2025** | Banco de Arquivamentos por Prescrição (BAP) |

### Maranhão (TCE-MA)
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| **Lei 8.258/2005 (LOTCE/MA)** | Lei Orgânica do TCE-MA — competências e sanções |
| **IN TCE/MA nº 50/2017** | Procedimentos de TCE no âmbito estadual/municipal do MA |
| **Resolução TCE/MA nº 285/2017** | Lista permanente de gestores com contas rejeitadas |

### Decadência e prescrição no TCE-MA
- **Art. 22, IN TCE/MA nº 50/2017**: A atuação administrativa do Tribunal **decai após 5 anos** entre a data do evento (ou ciência pela autoridade) e a instauração da TCE

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## Quando Instaurar (art. 3º, IN TCU 98/2024)

### Pressuposto essencial
**Constatação de dano ao erário.** Ilegalidade por si só NÃO é suficiente — deve haver prejuízo comprovado aos cofres públicos.

### Hipóteses obrigatórias
1. **Omissão no dever de prestar contas** — gestor que não envia prestação de contas no prazo
2. **Não comprovação da aplicação de recursos** — recursos recebidos (convênios, transferências) sem comprovação adequada
3. **Desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento** de dinheiro, bens ou valores públicos
4. **Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico** que resulte em dano comprovado
5. **Concessão irregular de benefícios** — previdenciários, assistenciais etc.
6. **Dano decorrente de convênio ou contrato** — inexecução total ou parcial
7. **Pode originar-se de PAD ou sindicância** — quando apurar dano ao erário (peças podem ser aproveitadas)

### Requisitos para instauração
- Esgotadas as **medidas administrativas internas** para recuperar os valores
- Existência de **dano ao erário quantificável**
- **Identificação dos responsáveis** (PF ou PJ — art. 18, I)
- Não se trata de mera irregularidade formal (sem dano)

### Dispensa de instauração (art. 6º, IN TCU 98/2024)
| Hipótese | Detalhe |
|---|---|
| Valor inferior a **R$ 120.000** | Débito atualizado abaixo do mínimo |
| Prazo superior a **10 anos** | Entre a data do dano e a 1ª notificação do responsável |
| Somatório por responsável | Só consolida débitos acima de **R$ 20.000** por responsável |

⚠️ **Dispensa NÃO exime** de adotar outras medidas: cobrança judicial, protesto, etc.
⚠️ Débitos dispensados devem ser **cadastrados no sistema e-TCE** (§4º, art. 11, DN 155/2016)

### Arquivamento antes do envio ao TCU (art. 7º)
1. Recolhimento integral do débito (atualizado + juros)
2. Comprovação de não ocorrência do dano
3. Débito residual inferior a R$ 120.000

### Quando NÃO instaurar
- Irregularidade formal sem dano ao erário
- Valor abaixo do limite mínimo (e sem consolidação)
- Prescrição já configurada
- Medidas internas já recuperaram os valores integralmente

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## Novidades da IN TCU 98/2024

### Limites de valor atualizados
| Situação | Limite IN 71/2012 | Limite IN 98/2024 |
|---|---|---|
| Valor mínimo para instauração | R$ 100.000 | **R$ 120.000** |
| Somatório de débitos (mesmo responsável) | Sem previsão | **R$ 20.000** (só acima) |
| Dispensa por valor | Abaixo do mínimo | Mantida, salvo exceções |

### Banco de Arquivamentos por Prescrição (BAP) — art. 8º
- Gerido pelos **órgãos repassadores**
- Centraliza processos **paralisados há mais de 5 anos**
- **Arquivamento provisório**: até 3 anos
- **Arquivamento definitivo**: após os 3 anos de provisório
- Se houver prescrição: TCU pode imputar dano a quem deu causa + remeter ao MP por improbidade

### Sistema de Prevenção à Prescrição — art. 11
- Gerido pelo **TCU**
- Monitoramento **proativo** dos prazos prescricionais
- **Alertas automáticos** eletrônicos a responsáveis
- Em caso de omissão na prestação de contas:
  - 1º alerta: 1º dia útil após vencimento do prazo
  - 2º alerta: se omissão persistir por 30 dias
  - Após alertas: instauração da TCE em **60 dias** (art. 13, §§4º-6º)

### Soluções Consensuais — art. 24 (NOVIDADE)
- Possível na **fase preliminar** de apuração de danos
- Requisito: **boa-fé** do responsável
- Aplicável a: inexecução parcial ou execução sem funcionalidade adequada
- Prazo: celebração **antes do envio ao controle interno** e dentro de **120 dias**
- Agentes: órgãos repassadores, beneficiários de recursos federais, PF ou PJ

### Individualização de condutas — art. 18, I
- **Obrigatória** a qualificação e individualização das condutas de cada envolvido
- Quantificação do débito **por responsável**
- Responsabilidade solidária requer demonstração do vínculo causal de cada agente

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## Fases da TCE

### FASE INTERNA (no órgão/entidade)

**Responsável**: Autoridade competente do órgão que sofreu o dano

**Etapas:**

```
1. DETECÇÃO DO DANO
   Controle interno ou auditoria identifica o fato
         │
         ▼
2. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS (obrigatórias)
   - Notificação do responsável para ressarcir
   - Prazo razoável para defesa/devolução
   - Tentativa de recuperação amigável
   - Registro de todas as providências
         │
         ▼ (medidas esgotadas sem resultado)
3. INSTAURAÇÃO DA TCE
   Portaria da autoridade competente designando:
   - Tomador de contas (comissão ou servidor)
   - Objeto da apuração
   - Período analisado
   - Prazo para conclusão
         │
         ▼
4. APURAÇÃO
   - Levantamento de fatos e documentos
   - Identificação e qualificação dos responsáveis
   - Quantificação do dano (memória de cálculo)
   - Citação dos responsáveis (contraditório/ampla defesa)
   - Análise das defesas apresentadas
         │
         ▼
5. RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS
   Contendo:
   - Descrição dos fatos
   - Identificação dos responsáveis
   - Quantificação do débito
   - Análise das defesas
   - Parecer conclusivo
         │
         ▼
6. MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
   - Certificado de auditoria
   - Parecer do controlador
   - Opinião sobre regularidade do procedimento
   - Opinião sobre suficiência das provas
         │
         ▼
7. PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE
   - Atestado do dirigente máximo
   - Encaminhamento ao TCE
```

### FASE EXTERNA (no Tribunal de Contas)

**Responsável**: TCE (estadual ou municipal, conforme jurisdição)

**Etapas:**

```
8. RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO
   TCE recebe, autua e distribui ao relator
         │
         ▼
9. INSTRUÇÃO TÉCNICA
   Corpo técnico do TCE analisa:
   - Regularidade formal do processo
   - Suficiência das provas
   - Correção da quantificação do débito
   - Adequação das medidas administrativas
   - Prescrição
         │
         ▼
10. CITAÇÃO (se necessária)
    TCE cita os responsáveis para nova defesa
    Prazo: conforme regimento interno do TCE
         │
         ▼
11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
    MPC opina sobre:
    - Irregularidade ou regularidade
    - Valor do débito
    - Sanções aplicáveis
         │
         ▼
12. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO/CÂMARA
    Possíveis decisões:
    a) Contas REGULARES — arquivamento
    b) Contas REGULARES COM RESSALVAS — quitação com recomendações
    c) Contas IRREGULARES — débito + multa + demais sanções
    d) ILIQUIDÁVEIS — arquivamento (impossibilidade de apurar)
```

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## Peças Obrigatórias da TCE

### Documentação da fase interna
| # | Peça | Responsável |
|---|---|---|
| 1 | Portaria de instauração | Autoridade competente |
| 2 | Ficha de qualificação dos responsáveis | Tomador de contas |
| 3 | Demonstrativo financeiro do débito (atualizado) | Tomador de contas |
| 4 | Notificações aos responsáveis + AR/comprovante | Tomador de contas |
| 5 | Defesas apresentadas e análise | Tomador de contas |
| 6 | Relatório do tomador de contas | Tomador de contas |
| 7 | Certificado de auditoria | Controle interno |
| 8 | Parecer do controle interno | Controlador |
| 9 | Pronunciamento do dirigente máximo | Autoridade competente |
| 10 | Documentos comprobatórios (contratos, notas, extratos) | Tomador de contas |

### Certificado de auditoria (controle interno)
Deve conter opinião conclusiva sobre:
- **Regularidade** do procedimento de instauração
- **Suficiência** das provas e documentação
- **Correção** da quantificação do débito
- **Adequação** das medidas administrativas prévias
- **Identificação** correta dos responsáveis

### Parecer do controle interno
Diferente do certificado — é a **opinião fundamentada** do controlador sobre:
- Se houve dano ao erário
- Se os responsáveis foram corretamente identificados
- Se o valor do débito está correto
- Se o contraditório e a ampla defesa foram respeitados
- Recomendação de encaminhamento ao TCE

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## Consequências do Julgamento

### Se as contas forem julgadas IRREGULARES

| Consequência | Base legal | Detalhes |
|---|---|---|
| **Débito** | LOTCE/MA | Valor do dano atualizado monetariamente |
| **Multa** | LOTCE/MA | Proporcional ao dano (cumulável com débito) |
| **Inabilitação** | Art. 68, LOTCE/MA | 5-8 anos para cargo em comissão/função de confiança |
| **Indisponibilidade de bens** | LOTCE/MA | Medida cautelar para garantir ressarcimento |
| **Lista de gestores irregulares** | Res. TCE/MA 285/2017 | Nome incluído na lista permanente → Justiça Eleitoral |
| **Inelegibilidade** | LC 64/90, art. 1º, I, "g" | 8 anos se irregularidade insanável + ato doloso |
| **Encaminhamento ao MP** | LOTCE/MA | Para ação civil de improbidade e/ou ação penal |
| **Encaminhamento à AGU/PGE** | LOTCE/MA | Para execução judicial do débito |

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## O Papel do Controle Interno na TCE

### Antes da instauração (prevenção)
1. Identificar situações de risco de dano ao erário
2. Alertar o gestor formalmente
3. Monitorar convênios e transferências
4. Verificar prestações de contas de recursos recebidos
5. Acompanhar execução contratual (fiscal de contrato)

### Durante a fase interna (participação obrigatória)
1. **Emitir certificado de auditoria** — peça obrigatória
2. **Emitir parecer** — opinião fundamentada do controlador
3. Orientar o tomador de contas sobre procedimentos
4. Verificar se o contraditório foi respeitado
5. Conferir a quantificação do débito

### Após o encaminhamento ao TCE
1. Acompanhar o andamento do processo
2. Fornecer informações complementares se solicitadas
3. Monitorar o cumprimento de determinações do TCE
4. Registrar lições aprendidas para prevenir reincidência

### ⚠️ Responsabilidade do controlador
- **CF art. 74, §1º**: Omissão em comunicar irregularidade → responsabilidade solidária
- Se o controlador certifica como regular um processo com vícios → pode ser responsabilizado
- Se o controlador não identifica dano evidente → pode ser corresponsável

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## Medidas Administrativas Prévias (OBRIGATÓRIAS)

### Conceito
Providências que o órgão DEVE adotar ANTES de instaurar a TCE. São de responsabilidade da autoridade competente (ordenador de despesa ou dirigente do órgão).

### Prazos (art. 4º, §1º, IN TCU 98/2024)
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Omissão na prestação de contas | **120 dias** (do dia seguinte ao vencimento) |
| Contas apresentadas com irregularidades | **360 dias** (da apresentação da prestação) |
| Demais casos | **360 dias** (da ciência do fato) |

### Exemplos de medidas (Portaria CGU 1.531/2021, art. 4º, §1º)
- Notificação do responsável para regularizar/ressarcir
- Concessão de prazo razoável para defesa
- Tentativa de recuperação amigável dos valores
- Parcelamento administrativo da dívida (se solicitado)
- Registro de todas as providências adotadas
- Consulta a sistemas (CPF/CNPJ da RFB) para localizar responsável

### ⚠️ Regra de ouro
**Sem esgotar medidas administrativas = TCE nula.** O TCE pode devolver o processo ao órgão instaurador.

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## Competência para Instaurar

### Regra geral
**Ordenador de despesas** do órgão/entidade onde ocorreu o dano.
- Competência **vinculada** (não pode se omitir)
- **Não pode ser delegada** a subordinados

### Exceção
Se o **próprio ordenador for o responsável** pelo dano → competência da **autoridade hierarquicamente superior** (evitar conflito de interesses)

### CGU e TCU podem determinar instauração
- CGU: art. 26, Portaria CGU 1.531/2021
- TCU: §1º, art. 8º, Lei 8.443/92

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## Notificação dos Responsáveis

### Formas válidas (art. 14, Portaria CGU 1.531/2021)
1. **Ciência pessoal** ou de procurador habilitado (comprovada)
2. **Correspondência registrada** com AR (aviso de recebimento)
3. **Correio eletrônico** ou outro meio com **confirmação inequívoca** de ciência
4. **Edital no DOU** — quando o destinatário não for localizado

### Localização do responsável
- Consultar CPF/CNPJ na Receita Federal
- Pesquisar em outros sistemas disponíveis
- Documentar tentativas e resultados nos autos
- **Não localizado** = lugar ignorado, incerto ou inacessível → edital

### Óbito do responsável
- Responsabilidade transferida ao **espólio ou herdeiros** (até o limite do patrimônio herdado — CF art. 5º, XLV)
- Consultar SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos)
- Buscar inventário: CESDI/CENSEC ou TJ respectivo

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## Responsabilização

### Tipos
| Esfera | Consequência | Observação |
|---|---|---|
| **Civil** | Ressarcimento integral (corrigido + juros) | Recomposição patrimonial do erário |
| **Administrativa** | Multa, inabilitação, sanções do TCE | Caráter punitivo e pedagógico |
| **Penal** | Encaminhamento ao MP se indício de crime | Independente das demais esferas |

### Responsabilidade solidária
- Pluralidade de responsáveis → **solidariedade** no ressarcimento
- Qualquer um pode ser compelido ao pagamento integral
- Quem pagar integralmente → direito de **regresso** contra os demais
- **Separar períodos de gestão** de cada agente → solidariedade pode ser parcial

### PJ pode ser responsabilizada
Sim — pessoas jurídicas podem ser imputadas na obrigação de ressarcir (art. 18, IN 98/2024)

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## Prazos do Processo

### Fase interna
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Medidas administrativas | 120 ou 360 dias (conforme caso) |
| Instauração + envio ao controle interno | **90 dias** (Portaria CGU 1.531/2021, art. 19, I) |
| Envio ao TCU após instauração | **180 dias** (IN TCU 98/2024, art. 19) — prorrogável pelo Plenário |

### Recolhimento do débito
- **Antes do envio ao TCU**: valor atualizado monetariamente **sem juros** (art. 22, IN 98/2024)
- **Após envio ao TCU**: valor atualizado **com juros** (só o TCU pode parcelar — até 36 meses)
- Recolhimento integral → arquivamento

### Atualização do débito (art. 15)
| Evento | Data base |
|---|---|
| Omissão/não comprovação | Data do crédito na conta ou do repasse |
| Impugnação de despesas específicas | Data do pagamento |
| Demais casos | Data do evento ou da ciência |

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## Prescrição

### Prazos relevantes
| Tipo | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Decadência TCE-MA | **5 anos** do evento ou ciência | IN TCE/MA 50/2017, art. 22 |
| Prescrição punitiva (TCU) | Conforme Res. TCU 344/2022 | Alinhado ao STF |
| Prescrição de ressarcimento por ato doloso | **Imprescritível** (STF) | CF art. 37, §5º + RE 852.475 |
| Prescrição de ressarcimento por culpa | **Prescritível** | STF Tese 899 — prazo quinquenal |
| Dispensa por decurso de prazo | **10 anos** entre dano e 1ª notificação | Art. 6º, II, IN 98/2024 |

### ⚠️ Distinção crucial (cai em prova e na prática)
- **Prescrição da pretensão de ressarcimento** por ato doloso → **IMPRESCRITÍVEL** (CF art. 37, §5º)
- **Tese 899 STF**: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" → refere-se à **fase de EXECUÇÃO** da dívida (após trânsito em julgado), NÃO à instauração

### Marcos interruptivos da prescrição
- Citação do responsável
- Instauração da TCE
- Decisão do Tribunal de Contas
- Qualquer ato inequívoco de apuração

### Quem causa a prescrição responde
O TCU pode **imputar o dano integralmente** a quem deu causa à prescrição + remeter ao MP por improbidade

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## Checklist: Instauração de TCE no Município

### Pré-requisitos (antes de instaurar)
- [ ] Dano ao erário identificado e quantificável
- [ ] Medidas administrativas internas **esgotadas** (notificação, prazo, tentativa de recuperação)
- [ ] Responsável(is) identificado(s) minimamente
- [ ] Valor do dano acima do limite mínimo aplicável
- [ ] Prescrição não configurada (verificar prazo de 5 anos — IN 50/2017)
- [ ] Não se trata de irregularidade meramente formal

### Instauração
- [ ] Portaria de instauração expedida pela autoridade competente
- [ ] Tomador de contas designado (servidor ou comissão)
- [ ] Objeto, período e prazo de conclusão definidos
- [ ] Processo autuado com número próprio

### Instrução
- [ ] Fatos descritos com clareza (o quê, quando, quanto, quem)
- [ ] Responsáveis qualificados (nome, CPF, cargo, período de gestão)
- [ ] Débito quantificado com memória de cálculo atualizada
- [ ] Notificação dos responsáveis (AR/comprovante de entrega)
- [ ] Prazo razoável para defesa concedido
- [ ] Defesas recebidas e analisadas individualmente
- [ ] Documentos comprobatórios anexados

### Encerramento (fase interna)
- [ ] Relatório do tomador de contas elaborado
- [ ] Certificado de auditoria do controle interno emitido
- [ ] Parecer do controle interno emitido
- [ ] Pronunciamento do dirigente máximo obtido
- [ ] Processo completo encaminhado ao TCE

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## Modelo: Parecer do Controle Interno em TCE

```
PARECER DO CONTROLE INTERNO Nº [nnn]/[ano]
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Processo: [nº]
Instauração: Portaria nº [nnn], de [data]
Responsável(is): [nome(s)]
Período: [início] a [fim]
Valor do débito: R$ [valor atualizado]

1. OBJETO
   Tomada de contas especial instaurada para apurar [descrição
   do fato gerador], referente ao período de [período].

2. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS
   [Descrever as medidas adotadas antes da instauração:
   notificações, prazos concedidos, tentativas de recuperação]

3. EXAME DO PROCESSO
   3.1. Da instrução processual
   [Avaliar se o processo foi conduzido corretamente]

   3.2. Do contraditório e ampla defesa
   [Verificar se foram assegurados]

   3.3. Da quantificação do débito
   [Conferir valores e memória de cálculo]

   3.4. Da identificação dos responsáveis
   [Avaliar se estão corretamente qualificados]

4. CERTIFICAÇÃO
   Certifico que [o processo atende / não atende] os
   requisitos formais e materiais para encaminhamento ao
   TCE, [com/sem] as seguintes ressalvas: [se houver]

5. PARECER
   Diante do exposto, este Controle Interno opina pelo
   encaminhamento da presente Tomada de Contas Especial
   ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para
   julgamento, nos termos da IN TCE/MA nº 50/2017.

[Local], [data]

_______________________________
[Nome do Controlador]
Controlador Geral
[Órgão] — Matrícula: [nº]
```

---

## Sistema e-TCE

### Obrigatoriedade
A instauração de TCE via **sistema e-TCE** é **obrigatória** para órgãos/entidades federais desde 01/07/2018 (art. 23, IN 98/2024; Portaria TCU 122/2018).

### Acesso
Solicitação ao TCU via e-mail: **stce@tcu.gov.br**

### Funcionalidades
- Instauração e tramitação eletrônica
- Modelos de Relatório do Tomador de Contas (uso preferencial)
- Checklist de verificação
- Cruzamento com SIAFI/Siconv (70% das TCEs vêm de transferências discricionárias)
- Cadastro de débitos dispensados por valor mínimo

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## Papel da CGU (âmbito federal)

### Atribuições (Portaria CGU 1.531/2021, art. 26)
A CGU examina TCEs no **rito ordinário**, emitindo:

1. **Relatório de auditoria**: adequação das medidas administrativas, cumprimento das normas, caracterização dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano, tempestividade
2. **Certificado de auditoria**: opinião sobre regularidade das contas
3. **Parecer conclusivo do dirigente**: comunicação ao Ministro/autoridade equivalente

### Devolução de processos
A CGU pode **devolver o processo ao instaurador** se constatar falhas (art. 7º, §1º, DN 155/2016).

### Análise de defesas
A CGU **NÃO analisa defesas** — se defesa for apresentada enquanto o processo estiver na CGU, esta o restitui ao órgão instaurador para análise.

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## Aplicação Municipal (TCE-MA)

### Diferenças para municípios
No âmbito municipal do Maranhão, a TCE segue a **IN TCE/MA nº 50/2017** e a LOTCE/MA (Lei 8.258/2005), com adaptações:

| Aspecto | Federal (TCU) | Municipal MA (TCE-MA) |
|---|---|---|
| Norma principal | IN TCU 98/2024 | IN TCE/MA 50/2017 |
| Limite mínimo | R$ 120.000 | Conforme norma estadual |
| Sistema eletrônico | e-TCE (obrigatório) | Conforme disponibilidade |
| Controle interno certifica | CGU | Controlador municipal |
| Pronunciamento | Ministro de Estado | Prefeito/Presidente da Câmara |
| Julgamento | TCU | TCE-MA (Plenário) |
| Decadência | 10 anos (dispensa) | 5 anos (IN 50/2017, art. 22) |

### O que o controlador municipal FAZ na TCE
1. Emite o **certificado de auditoria** (peça obrigatória)
2. Emite o **parecer do controle interno** (opinião fundamentada)
3. Verifica se o processo está formalmente correto antes de enviar ao TCE-MA
4. Garante que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados
5. Confere a quantificação do débito

### O que o controlador municipal NÃO FAZ
- Não instaura a TCE (competência do ordenador de despesa)
- Não julga o processo (competência do TCE-MA)
- Não analisa defesa (competência da comissão/tomador de contas)
- Não executa a dívida (competência da PGM/PGE)

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## Ação Judicial e TCE — Independência de Instâncias

- A existência de ação judicial **NÃO suspende** o processo de TCE (princípio da independência das instâncias)
- Devem constar do processo informações sobre ações judiciais relacionadas (nº do processo, jurisdição, petição inicial)
- As esferas civil, administrativa e penal são **independentes entre si**

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## FAQ Rápido do Controlador

| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Ilegalidade = TCE? | **Não.** Precisa de dano ao erário comprovado |
| Quem instaura? | Ordenador de despesa (nunca o controlador) |
| Pode instaurar sem esgotar medidas? | **Não.** Medidas prévias são obrigatórias |
| Gestor devolveu o dinheiro? | Com juros → arquiva. Sem juros → só antes do envio ao TCU |
| Responsável morreu? | Espólio/herdeiros respondem até o limite do patrimônio |
| PJ pode ser responsável? | **Sim.** |
| Prazo pra enviar ao TCE? | 90 dias (ao controle interno) + 180 dias (ao TCU) |
| Prescrição do ressarcimento? | Ato doloso = imprescritível. Culposo = 5 anos |
| Ação judicial suspende TCE? | **Não.** Instâncias independentes |
| Controlador pode ser responsabilizado? | **Sim.** Se omitir irregularidade (CF art. 74, §1º) |

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## Autor

**Valleko Vagner de Freitas Ferreira**
Controlador Geral — Câmara Municipal de Timon/MA
Matrícula: 12602025
